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Artigo 5º do Decreto nº 5.730 de 20 de Março de 2006

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 5º

Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas instituições relacionadas no inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.

Art. 5º do Decreto 5.730 de 20 de Março de 2006