Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.730 de 20 de Março de 2006
Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:
I
da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II
auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.