Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.730 de 20 de Março de 2006
Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para operações realizadas no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art. 1º, se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.
Parágrafo único
As operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.