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Artigo 2º do Decreto nº 5.730 de 20 de Março de 2006

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 2º

Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" inciso I do caput do art. 1º a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.