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Artigo 6º do Decreto nº 57.298 de 19 de Novembro de 1965

Regulamenta as comemorações do Dia Nacional de Ação de Graças.

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Art. 6º

O Ministério da Educação e Cultura promoverá atos elucidativos do Dia Nacional de Ação de Graças nos estabelecimentos de ensino de todos os graus, em todo o País, para o que entrará em convênio com os Govêrnos dos Estados e dos Territórios.

Art. 6º do Decreto 57.298 /1965