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Artigo 3º do Decreto nº 57.298 de 19 de Novembro de 1965

Regulamenta as comemorações do Dia Nacional de Ação de Graças.

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Art. 3º

Na Capital da República, compete ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores as providências necessárias às celebrações de praxe, expedindo os convites e fazendo prévia divulgação das cerimônias.

Art. 3º do Decreto 57.298 /1965