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Artigo 2º do Decreto nº 57.298 de 19 de Novembro de 1965

Regulamenta as comemorações do Dia Nacional de Ação de Graças.

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Art. 2º

Nas vésperas daquela efe-méride , o Presidente da República, ou, por sua delegação, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um proclamação alusiva à data.

Art. 2º do Decreto 57.298 /1965