Artigo 2º do Decreto nº 57.298 de 19 de Novembro de 1965
Regulamenta as comemorações do Dia Nacional de Ação de Graças.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas vésperas daquela efe-méride , o Presidente da República, ou, por sua delegação, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um proclamação alusiva à data.