Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Instituto de resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no país o risco comercial do importador brasileiro.
Parágrafo único
O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, tendo em vista as peculiaridades inerentes às operações em seguro de crédito no mercado internacional, baixara normas especiais disciplinando a aceitação e cessão de responsabilidades, levado sempre em consideração o interêsse da economia nacional.