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Artigo 9º do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 9º

O Instituto de resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no país o risco comercial do importador brasileiro.

Parágrafo único

O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, tendo em vista as peculiaridades inerentes às operações em seguro de crédito no mercado internacional, baixara normas especiais disciplinando a aceitação e cessão de responsabilidades, levado sempre em consideração o interêsse da economia nacional.

Art. 9º do Decreto 57.286 /1965