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Artigo 6º do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 6º

A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória do exportador de mercadorias e serviços nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.

Parágrafo único

O Instituto de Resseguros do Brasil fixará as porcentagens mínimas de participação obrigatória do segurado, levado em consideração, para cada espécie de cobertura descrita no artigo anterior as características das operações e as condições do país do importador.

Art. 6º do Decreto 57.286 /1965