Artigo 6º do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória do exportador de mercadorias e serviços nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil fixará as porcentagens mínimas de participação obrigatória do segurado, levado em consideração, para cada espécie de cobertura descrita no artigo anterior as características das operações e as condições do país do importador.