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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 3º

Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:

a

decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de efeito equivalente;

b

concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;

c

executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Parágrafo único

A inobservância do devedor considera-se á existente:

a

na data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;

b

na data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do débito;

c

na data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.

Art. 3º, Parágrafo Único, b do Decreto 57.286 /1965