Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:
a
decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de efeito equivalente;
b
concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;
c
executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.
Parágrafo único
A inobservância do devedor considera-se á existente:
a
na data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;
b
na data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do débito;
c
na data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.