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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 21

A C.S.C.E. será integrada, obrigatòriamente, por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central da República do Brasil, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e do Instituto de Resseguros do Brasil, podendo êste, para compô-la, convocar representantes das entidades representativas das categorias econômicas interessadas nas operações de seguro de crédito à exportação.

§ 1º

A C.S.C.E. será integrada, no máximo, por dez (10) membros.

§ 2º

A Presidência da C.S.C.E. será exercida por representante do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 3º

Os órgãos especificados no presente artigo deverão indicar, no prazo de quinze (15) dias, contados da constituição da Comissão, os seus representantes efetivos e respectivos suplentes, devendo, no caso da vacância, ser feita, no mesmo prazo, a indicação dos novos representantes.

§ 4º

O regulamento interno da C.S.C.E. será elaborado pela mesma, cabendo a sua aprovação ao Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 21, §3º do Decreto 57.286 /1965