Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A C.S.C.E. será integrada, obrigatòriamente, por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central da República do Brasil, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e do Instituto de Resseguros do Brasil, podendo êste, para compô-la, convocar representantes das entidades representativas das categorias econômicas interessadas nas operações de seguro de crédito à exportação.
§ 1º
A C.S.C.E. será integrada, no máximo, por dez (10) membros.
§ 2º
A Presidência da C.S.C.E. será exercida por representante do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 3º
Os órgãos especificados no presente artigo deverão indicar, no prazo de quinze (15) dias, contados da constituição da Comissão, os seus representantes efetivos e respectivos suplentes, devendo, no caso da vacância, ser feita, no mesmo prazo, a indicação dos novos representantes.
§ 4º
O regulamento interno da C.S.C.E. será elaborado pela mesma, cabendo a sua aprovação ao Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.