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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 20

O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá a criação de uma Comissão de Seguros de Crédito à Exportação "C.S.C.E.", com função permanente e a finalidade de opinar sôbre matéria de interêsse para o desenvolvimento das operações em seguros de crédito à exportação, acompanhar o resultado das operações e propor a adoção de medidas visando ao desenvolvimento e equilíbrio dessas operações.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades representados na C.S.C.E. prestarão tôda a colaboração que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 57.286 /1965