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Artigo 18 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 18

O Conselho Monetário Nacional, atendendo a que as operações de seguros deverão acompanhar as peculiaridades das transações comerciais internacionais, baixará as normas e instruções que se tornarem indispensáveis à concessão, pelos seguros realizados no país, de cobertura adequada a essas transações.

Art. 18 do Decreto 57.286 /1965