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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 16

O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a

estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b

organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c

obter contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.

Parágrafo único

Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se a organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e desenvolver as operações de seguro de crédito à exportação em geral, mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 57.286 /1965