Artigo 16, Alínea c do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a
estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;
b
organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;
c
obter contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.
Parágrafo único
Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se a organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e desenvolver as operações de seguro de crédito à exportação em geral, mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.