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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 15

O Instituto de Resseguros do Brasil contabilizará, separadamente por tipo de risco descrito no artigo 2º, os prêmios, adiantamentos de indenizações, indenizações, ressarcimentos, reservas técnicas, taxas de administração e outras despesas ligadas ao seguro de crédito à exportação, inclusive as de funcionamento da Comissão Prevista no art. 20, referentes às responsabilidades assumidas pelo Govêrno Federal.

§ 1º

Os resultados positivos das operações, apurados no fim de cada exercício, serão levados a crédito de conta intitulada "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação".

§ 2º

Os eventuais prejuízos decorrentes dessas operações, à medida que se forem verificando, serão debitados à conta "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação", de que trata o parágrafo anterior e, na falta de saldo, à conta de "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" de que trata o § 1º do art. 14.

§ 3º

A taxa de administração referida neste artigo constituirá receita do Instituto de Resseguros do Brasil, como remuneração aos serviços técnicos e administrativos pelo mesmo percentual dos prêmios dos respectivos seguros.

§ 4º

A taxa de administração será revista e fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do comércio, por proposta do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 5º

O Instituto de Resseguros do Brasil prestará, diretamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, contas anuais das operações descritas neste artigo e das dotações e do crédito especial previsto no art. 14, encaminhado a respectiva documentação, acompanhada de relatório, após examinado e aprovado pelo seu Conselho Técnico.

§ 6º

A prestação de contas referida no parágrafo anterior integrará a prestação de contas geral do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 15, §3º do Decreto 57.286 /1965