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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 14

Para a execução do disposto no art. 12 da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965 , o Ministério da Indústria e do Comércio providenciará durante dez exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício orçamentário de 1966, a inclusão no Orçamento da União, consignada ao Instituto de Resseguros do Brasil, da dotação de Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

§ 1º

O Instituto de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965 , a crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação".

§ 2º

O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de título federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido prèviamente o Banco Central da República do Brasil, sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.

§ 3º

As vendas dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.

Art. 14, §2º do Decreto 57.286 /1965