Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a execução do disposto no art. 12 da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965 , o Ministério da Indústria e do Comércio providenciará durante dez exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício orçamentário de 1966, a inclusão no Orçamento da União, consignada ao Instituto de Resseguros do Brasil, da dotação de Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
§ 1º
O Instituto de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965 , a crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação".
§ 2º
O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de título federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido prèviamente o Banco Central da República do Brasil, sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.
§ 3º
As vendas dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.