Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965
Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto a totalidade dos negócios de exportação e crédito de mercadorias e serviços de cada segurado.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.