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Artigo 12 do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 12

As condições gerais e as condições particulares ou especiais das coberturas assumidas pelo Governo Federal constarão impressas e datilografadas, respectivamente, nos "certificados de cobertura".

§ 1º

As condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos comerciais serão idênticas às aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para as operações das sociedades de seguros.

§ 2º

As condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos políticos e extraordinários e as respectivas taxas serão fixadas e aprovadas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 12 do Decreto 57.286 /1965