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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 57.286 de 18 de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 11

A garantia dos "riscos comerciais" para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguro, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários, atendido o disposto no art. 6º será concedida pelo Govêrno Federal, representado pelo Instituto de resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura" que serão emitidos à vista das declarações constantes nas propostas assinadas pelo segurado.

Parágrafo único

Os "certificados de cobertura" serão entregues ao segurado pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por êste assinados na qualidade de mandatário do Govêrno Federal.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 57.286 /1965