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Artigo 3º do Decreto nº 57.281 de 17 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre a expedição de cartões de identidade pelo Ministério da Educação e Cultura a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950.

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Art. 3º

Nenhum cartão de identidade funcional poderá ser expedido sem que o servidor previamente apresente sua carteira de identidade expedida por Polícia Civil do Distrito Federal, dos Estados, pelos Gabinetes de Identificação de Ministério Militar, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro do Distrito Federal ou Estados, por ser êsse tipo de documento expedido com base em ficha datiloscópica.

Art. 3º do Decreto 57.281 /1965