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Artigo 2º do Decreto nº 57.281 de 17 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre a expedição de cartões de identidade pelo Ministério da Educação e Cultura a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950.

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Art. 2º

O cartão de identidade a que se refere o artigo anterior obedecerá rigorosamente ao novo modêlo ora aprovado e constante do anexo a êste Decreto.

Art. 2º do Decreto 57.281 /1965