JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.281 de 17 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre a expedição de cartões de identidade pelo Ministério da Educação e Cultura a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os cartões de identidade funcional, a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950, serão expedidos, no Ministério da Educação e Cultura, pelos dirigentes dos órgãos, ou seus substitutos, legais, em que estiverem lotados os funcionários e terão fé pública em todo o território nacional.

§ 1º

A remoção, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do funcionário tornam nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido nas condições anteriores, obrigando-se o identificado a restitui-lo, sob penas da lei.

§ 2º

Em caso de extravio ou roubo, o funcionário fica obrigado a comunicar êsse evento ao dirigente do órgão em que está lotado, mediante petição em que circunstanciará o evento, e solicitará a expedição de outro cartão, ficando essa prova arquivada no órgão correspondente.

§ 3º

Os dirigentes de órgãos que emitirem cartões de identidade, fazendo nêles inserir dados inexatos, incorrerão nos delitos e contravenções previstos em lei.

§ 4º

Incorrerão ainda nas sanções previstas em lei os funcionários que recusarem dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência, desde que tais exigências sejam formuladas por autoridade competente e devidamente justificadas.

Art. 1º, §4º do Decreto 57.281 /1965