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Artigo 6º do Decreto nº 57.276 de 17 de Novembro de 1965

Modifica o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica acrescido, entre o penúltimo e o último artigos do Decreto, o seguinte artigo: "Art. 7º O Conselho Nacional de Transportes, informado das conclusões dos estudos procedidos pelo GEIPOT, apresentará, dentro de quinze dias, as sugestões que julgar cabíveis, como elemento complementar de decisão do referido Grupo Executivo".

Art. 6º do Decreto 57.276 /1965