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Artigo 5º do Decreto nº 57.276 de 17 de Novembro de 1965

Modifica o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 5º passa a Ter a seguinte redação: "Art. 5º Fica autorizada a abertura no Banco do Brasil de um conta especial para receber os recursos postos à disposição do GEIPOT que serão constituídos de: a) participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados; b) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso"; c) recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado: d) rendimento provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados." "Parágrafo único. A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á, diretamente, ou por intermédio de órgão a ser incumbido especificamente de sua gestão financeira, em contato com os Conselhos Setoriais das Autarquias interessadas do MVOP, para a legalização das despesas feitas por conta do orçamento das referidas Autarquias.