Artigo 2º do Decreto nº 57.276 de 17 de Novembro de 1965
Modifica o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido o art. 1º do Decreto nº 57.003 de 11 de outubro de 1965, dos seguintes parágrafos: "§ 1º Caberá ao Ministro da Viação e Obras Públicas a Presidência do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT). "§ 2º O Grupo subsistirá enquanto durarem os estudos contratados pelo Governo Brasileiro, com a colaboração do Banco Internacional para reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e, além disto, enquanto se fizer necessária a sua atuação para implantar os projetos aprovados". Art. 3º Fica acrescido o art. 3º do seguinte parágrafo: "§ 3º A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á em ligação com o Conselho Nacional de Transportes por intermédio da Secretaria Executiva dêste Conselho, no duplo sentido de transmitir, de um lado, informações sôbre os estudos em andamento e, de outro lado, receber sugestões que aquêle Conselho julgar útil transmitir-lhe".