Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965
Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto.
§ 1º
Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.
§ 2º
Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.