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Artigo 3º do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965

Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.

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Art. 3º

Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto.

§ 1º

Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.

§ 2º

Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.

Art. 3º do Decreto 57.272 /1965