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Artigo 2º do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965

Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

Art. 2º do Decreto 57.272 /1965