Artigo 2º do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965
Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.