Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 5.724 de 16 de Março de 2006
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:
I
do posto de General-de-Exército:
a
Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe de Departamento;
c
Comandante de Operações Terrestres;
d
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e
Secretário de Economia e Finanças;
II
do posto de General-de-Divisão Combatente:
a
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;
c
Comandante Militar do Planalto;
d
Comandante de Divisão de Exército;
e
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f
Subcomandante de Operações Terrestres;
III
do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
a
Subsecretário de Economia e Finanças; e
b
Vice-Chefe do Departamento Logístico;
IV
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a
Comandante de Região Militar;
b
Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c
Secretário-Geral do Exército;
d
Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e
Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
f
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
g
Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i
Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
l
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
V
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:
a
Diretor de Suprimento;
b
Diretor de Auditoria;
c
Diretor de Transporte e Mobilização;
d
Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e
Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f
6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e
g
Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
VI
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII
do posto de General-de-Brigada Combatente:
a
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
b
Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
c
Comandante de Brigada;
d
Comandante de Artilharia Divisionária;
e
Comandante de Grupamento de Engenharia;
f
Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
g
Comandante de Aviação do Exército;
h
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
i
Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;
VIII
do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;
IX
do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
X
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a
Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b
Diretor de Obras Militares;
c
Diretor de Fabricação;
d
Diretor do Serviço Geográfico;
e
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f
Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
g
Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
h
Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;
XI
do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XII
do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Contabilidade;
b
Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e
c
Diretor de Gestão Orçamentária;
XIII
do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIV
do posto de General-de-Brigada Médico:
a
Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b
Subdiretor de Saúde.
§ 1º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º
Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.
§ 3º
Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.