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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea h do Decreto nº 5.724 de 16 de Março de 2006

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

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Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante de Operações Terrestres;

d

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e

e

Secretário de Economia e Finanças;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;

c

Comandante Militar do Planalto;

d

Comandante de Divisão de Exército;

e

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e

f

Subcomandante de Operações Terrestres;

III

do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:

a

Subsecretário de Economia e Finanças; e

b

Vice-Chefe do Departamento Logístico;

IV

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e

Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;

f

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

g

Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

h

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

j

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

l

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:

a

Diretor de Suprimento;

b

Diretor de Auditoria;

c

Diretor de Transporte e Mobilização;

d

Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

e

Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

f

6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

g

Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

VI

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

VII

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

b

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

c

Comandante de Brigada;

d

Comandante de Artilharia Divisionária;

e

Comandante de Grupamento de Engenharia;

f

Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

g

Comandante de Aviação do Exército;

h

Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

i

Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

VIII

do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;

IX

do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;

X

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Fabricação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f

Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

g

Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e

h

Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;

XI

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

XII

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Contabilidade;

b

Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e

c

Diretor de Gestão Orçamentária;

XIII

do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

XIV

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

b

Subdiretor de Saúde.

§ 1º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

§ 2º

Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.

§ 3º

Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

Art. 1º, IV, h do Decreto 5.724 de 16 de Março de 2006