Decreto nº 5.716 de 9 de Março de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 1º de março de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 1º de março de 2006, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2006