Artigo 8º do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo único
O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.