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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 7º

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único

Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 57.155 /1965