Artigo 6º do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º dêste decreto.
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completo As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º dêste decreto.