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Artigo 5º do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

Art. 5º do Decreto 57.155 /1965