Artigo 5º do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.