JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 4º do Decreto 57.155 /1965