Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º
Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º
A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º
Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.