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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 3º

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º

Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º

O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º

A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º

Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 3º, §4º do Decreto 57.155 /1965