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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.155 de 3 de Novembro de 1965

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965 , será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 57.155 /1965