Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.713 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 3º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES.