Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.713 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 3º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único
Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata o caput , sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.