Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:
I
em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou
II
em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput , no caso do IPI incidente sobre importações.