Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I
a pedido;
II
de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b
descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II do caput , a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.