Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:
I
a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou
II
as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.
§ 1º
Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput , na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I
devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º
O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.