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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006

Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 5º

O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:

I

a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

II

as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

§ 1º

Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput , na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I

devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II

deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º

O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

Art. 5º, I do Decreto 5.712 de 2 de Março de 2006