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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006

Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 4º

A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

§ 1º

Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

II

optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

III

que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 4º, §1º, III do Decreto 5.712 de 2 de Março de 2006